IMI
A norma foi considerada inconstitucional por ser desproporcional e não garantir um equilíbrio entre o direito à habitação e o direito de propriedade. Trata-se da primeira decisão deste tipo.
A norma do código do IMI prevê a aplicação de uma taxa agravada a prédios em ruínas, devolutos há mais de um ano ou a terrenos para construção com aptidão habitacional, desde que estes estejam localizados em zonas de pressão urbanística.
Um contribuinte impugnou junto do Centro de Arbitragem Administrativa uma liquidação de IMI no total de 129 mil euros feita pelo fisco em 2024 e 2025.
A reclamação chegou à arbitragem, que vem agora dar razão ao cliente, e recusar a aplicação desta norma.
No texto da decisão, o tribunal arbitral explicou que a norma é desproporcionada e inconstitucional, "não constituindo uma solução equilibrada que concilie o direito à habitação com a proteção do direito de propriedade e o respeito devido aos princípios fundamentais do direito fiscal constitucional e legalmente consagrados”.
A norma em causa prevê um agravamento até dez vezes mais da taxa normal, que, dependendo de cada município, pode variar entre 0,3% e 0,45%.
Os acréscimos anuais podem ser de 20% até ao limite de vinte vezes a taxa normal.
Foi introduzida em 2020, mas sofreu entretanto alterações no sentido, sempre, de aumentar a penalização, com o objetivo de reduzir situações de especulação imobiliária e de obrigar os proprietários a colocarem os seus imóveis no mercado.
Os árbitros dizem que a norma tem em conta o interesse publico, mas que o custo imposto ao contribuinte é desmedido.
O caso seguiu agora para o tribunal constitucional e ainda se espera que a Autoridade Tributária avance com um recurso.