Caso o pedido seja indeferido por incumprimento dos requisitos previstos, "a isenção parcial pode ser concedida, por solicitação do empregador, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto", acrescenta.
As empresas e os trabalhadores independentes "diretamente" afetados pela situação de calamidade e que queiram beneficiar da isenção total de contribuições para a Segurança Social devem submeter o pedido à Segurança Social Direta "no prazo de 30 dias".
Em causa está uma das medidas aprovadas no Conselho de Ministros extraordinário do passado domingo e que prevê a isenção total de contribuições para a Segurança Social, durante "até seis meses, prorrogável por igual período", para as empresas, cooperativas e trabalhadores independentes, "cuja atividade tenha sido diretamente afetada pela declaração da situação de calamidade", refere o diploma publicado na quinta-feira em Diário da República e que entra esta sexta-feira em vigor.
As empresas e os trabalhadores independentes que queiram beneficiar deste apoio "excecional e temporário" devem submeter o pedido através da Segurança Social Direta, mediante o preenchimento do formulário disponível para o efeito, "no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei", ou seja, até 06 de março, acrescenta o diploma.
Para tal, as empresas e os trabalhadores independentes devem ter a sua "situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira" (AT), sendo que, segundo o Governo, nos casos de "regularização superveniente" o apoio "pode ser concedido, por solicitação do requerente, até ao final do penúltimo mês de vigência" do mesmo "e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente".
"Até à decisão sobre o pedido de isenção, os empregadores devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos, assim como o pagamento das respetivas quotizações", explica ainda o decreto-lei assinado pelo primeiro-ministro, Luís Montenegro.
Já no que respeita à isenção parcial de 50% da taxa contributiva "a cargo do empregador", fixada em cerca de 23%, durante um ano para as empresas do setor privado, cooperativo e social que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pela situação de calamidade, o prazo para pedir o apoio na Segurança Social Direta difere.
Deve ser pedido "no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido ou 15 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta", lê-se.
Mas, para aceder a esta isenção parcial as empresas devem reunir "cumulativamente" três condições: ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a AT, não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições, e apresentar, à data da entrada do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
Caso o pedido seja indeferido por incumprimento dos requisitos previstos, "a isenção parcial pode ser concedida, por solicitação do empregador, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto", acrescenta.
Nas duas situações, caso o pedido seja submetido fora dos prazos previstos "o apoio produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento deu entrada no serviço de Segurança Social competente e vigora pelo período remanescente previsto para o apoio", detalha o Governo, sublinhando que os serviços podem pedir "aos requerentes os meios de prova necessários à comprovação das situações abrangidas".
O decreto-lei ressalva ainda que a prestação de falsas declarações tendo em vista a obtenção destas isenções "torna exigíveis todas as contribuições em falta relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional", sem prejuízo das sanções previstas na lei.