Nova regra trava apoios a trabalhadores não declarados

Jornal de Negócios | 27 de Janeiro de 2026 às 20:48
Parlamento
Parlamento FOTO: António Cotrim/Lusa

Em caso de trabalho não declarado, passou a assumir-se que as empresas pagam três meses retroativos de contribuições, em vez de doze. Prazo é inferior ao exigido para acesso a subsídio de desemprego, de doença ou licença parental inicial. PS pediu apreciação parlamentar do diploma. Governo é ouvido esta quarta-feira.

Quando é detetado um trabalhador não declarado à Segurança Social passou a presumir-se que, a não ser que haja prova em contrário, a relação de trabalho começou três meses antes, em vez dos doze que se assumiam até ao final do ano passado. Além de reduzir as contribuições a pagar pelas empresas incumpridoras, a regra que entrou em vigor em janeiro tem efeitos sobre a carreira contributiva do trabalhador, dificultando o acesso aos principais apoios contributivos.

O novo prazo de três meses é inferior aos descontos exigidos para acesso a prestações contributivas como o subsídio de desemprego, o subsídio de doença ou o subsídio parental inicial. Em causa está o chamado “prazo de garantia” de cada uma das prestações que exigem um determinado número de meses de descontos.

No caso do subsídio de desemprego, o prazo de garantia é de doze meses (360 dias de descontos nos 24 meses anteriores ao desemprego), tal como determina o decreto-lei que o enquadra.

No caso do subsídio de doença é de seis meses civis, seguidos ou interpolados, podendo incluir o mês da doença (bastando um dia de descontos nesse mês). O guia prático publicado pelo Instituto da Segurança Social assegura que os seis meses de descontos exigidos podem ser feitos “para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro” que “assegure um subsídio em caso de doença”.    

No caso da licença parental (incluindo subsídio parental inicial) é também de seis meses civis, seguidos ou interpolados, podendo incluir o mês do nascimento, com a legislação a determinar que quando não há registo de remunerações durante seis meses consecutivos o prazo recomeça a contar. Os subsídios exclusivos do pai e da mãe após o parto só são atribuídos se houver pelo menos um mês de descontos nos últimos seis. O guia prático da Segurança Social explica que os seis meses de descontos podem igualmente ser feitos para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro, desde que não se sobreponham.

Ora, com as novas regras, nos casos em que seja detetada uma situação de trabalho não declarado – e a não ser que seja feita prova de uma outra data concreta de início da relação de trabalho – “presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do terceiro mês ao da verificação de incumprimento”. A empresa tem por isso de pagar os descontos relativos aos três meses anteriores, com efeitos na carreira da pessoa em causa.

Assim, caso seja detetado um trabalhador não declarado, o acesso subsequente a estes apoios numa situação imediata de desemprego, doença ou parentalidade, pode tornar-se inviável, especialmente se não tiver registos anteriores de remunerações. E mesmo que mais tarde consiga aceder, o valor da prestação pode ser prejudicado.

Há outros apoios não contributivos, financiados por impostos e dirigidos a famílias de baixos rendimentos, com condições variáveis, que nalguns casos podem assegurar proteção, mas por exemplo no caso do subsídio social de desemprego inicial também são exigidos seis meses de descontos. Noutras prestações contributivas, como as pensões, a carreira também acabará por ter algum impacto.

Antes da entrada em vigor do novo decreto lei, entre maio de 2023 e dezembro do ano passado, a presunção de trabalho era retroativa aos doze meses anteriores. Antes de maio de 2023, data de entrada em vigor da chamada “agenda do trabalho digno” do anterior governo de António Costa, era retroativa aos seis meses anteriores, regra que já vigorava em 2009.

A relação entre a redução do prazo e o acesso a apoios foi feita pelo Governo, que numa primeira resposta ao Negócios, em dezembro, sugeriu que quer evitar a possibilidade de manipulação da carreira contributiva.

“No âmbito do plano de combate à fraude foi identificada a possibilidade de constituição artificial de prazos de garantia para acesso a prestações que a norma com o prazo atualmente previsto de 12 meses propicia, tendo sido tomada decisão de redução para 3 meses para esta penalização”, justificou fonte oficial do Ministério do Trabalho (MTSSS), a 10 de dezembro.

O Negócios perguntou esta segunda-feira ao gabinete da ministra Rosário Palma Ramalho se em causa está apenas uma possibilidade teórica ou se há casos concretos e documentados de manipulação de prazos de garantia para acesso a prestações, e quais, mas não obteve resposta até à hora de publicação deste artigo.

Também não houve resposta sobre o risco de se estar a dificultar o acesso a prestações em todos os casos de trabalho não declarado, incluindo os que dizem respeito a trabalhadores não informados sobre direitos e deveres.

O que o Governo tinha sublinhado, nas , é que a violação da obrigação de comunicar à Segurança Social a admissão do trabalhador continua a constituir uma contraordenação muito grave.

A redução da retroatividade no pagamento e reconhecimento de descontos soma-se à intenção de descriminalizar o trabalhado não declarado, medida prevista no anteprojeto de alterações ao Código do Trabalho que está em discussão desde julho. Esta quarta-feira, a secretária de Estado da Segurança Social, Filipa Lima, é ouvida no Parlamento a requerimento do PS, que também pediu a apreciação parlamentar do decreto-lei que altera o código contributivo, uma lei da Assembleia da República.

12Desemprego
O subsídio de desemprego exige doze meses de descontos ou, mais concretamente, 360 dias nos 24 meses anteriores ao desemprego.

6Doença
O subsídio de doença exige seis meses civis de descontos, seguidos ou interpolados, podendo ser considerado o mês da doença. Se durante seis meses não houver descontos, recomeça a contar.

6Licença parental
O subsídio parental inicial exige seis meses de descontos, seguidos ou interpolados, recomeçando a contar se houver seis meses sem descontos. Os subsídios exclusivos da mãe ou do pai exigem remunerações em pelo menos um dos últimos seis meses.

O que muda na declaração de trabalhadores e registo de salários? O Governo publicou três diplomas que alteram o código contributivo com o objetivo de “simplificar o ciclo contributivo”, no âmbito de um programa de digitalização e desburocratização. A ideia é que as empresas não tenham de preencher uma nova declaração de remunerações todos os meses, mas as alterações são sensíveis porque mexem na carreira contributiva (e futuro valor de apoios e pensões) e porque vão além da mera simplificação. às regras vão além da simplificação. Explicamos algumas das principais:

- A nova legislação, que entrou em vigor em janeiro, determina que a admissão de trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à Segurança Social “até ao início da execução do contrato” de trabalho. O Governo desvaloriza, mas o PS também questiona esta alteração, já que de acordo com as regras anteriores a comunicação tinha de ser feita “nos quinze dias” anteriores ao início da produção de efeitos do contrato, o que sugeria a véspera como prazo máximo.

- Na falta de cumprimento dessa obrigação, passou a presumir-se que o trabalho se iniciou no primeiro dia do terceiro mês anterior ao da verificação do incumprimento (antes era no primeiro dia do 12º mês).

- A comunicação da admissão de trabalhadores domésticos passou a ser feita, obrigatoriamente, na Segurança Social direta (antes de janeiro podia ser por qualquer meio escrito).

- A declaração de remunerações era apresentada, para cada trabalhador, até dia 10 do mês seguinte. Agora, a Segurança Social presume que os valores “permanentes” se mantêm e a empresa deve confirmar ou comunicar a alteração devido a aumentos salariais, ausências que alteram os dias de trabalho ou prestações variáveis como bónus, até dia 20 do mês seguinte. Se a empresa não responder, o sistema assume que os valores apresentados por defeito estão corretos. A remuneração registada na carreira contributiva, que é importante por condicionar o acesso e o valor das futuras prestações sociais, pode ser consultada pelos trabalhadores no Portal da Segurança Social.

- Se não for cumprido o prazo é permitido que seja corrigido, com contraordenação leve, nos 60 subsequentes (em vez de 30 dias).

- As contribuições passam a ser pagas entre o dia 1 e 25 do mês seguinte (e não a partir de dia 10 e até dia 20). - A transição para o novo modelo é facultativa este ano e obrigatória a partir de 31 de dezembro de 2026. Os aspetos práticos podem ser consultados em maior detalhe na .