Efeito do recurso só será determinado, ou pela juíza do Tribunal Administrativo, ou pelo Tribunal Constitucional.
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão judicial que autoriza Renata Cambra a instalar uma tenda no Rossio, e que veio a público na segunda-feira. O efeito do recurso só será determinado, ou pela juíza do Tribunal Administrativo, ou pelo Tribunal Constitucional.
"O recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional é obrigatório por lei sempre que um tribunal recusa aplicar uma norma por inconstitucionalidade, e incide apenas sobre essa questão: a interpretação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74 como limite automático às 00h30. A Requerente vai pedir que o efeito do recurso seja limitado à questão das 00h30 e que lhe seja fixado efeito meramente devolutivo. O tribunal decidirá", referiu ao Correio da Manhã a advogada de Renata Cambra, Leonor Caldeira.
O Tribunal Administrativo de Lisboa considerou, no domingo, que o limite das 00:30 para manifestações não é "absoluto e automático", autorizando uma manifestante a permanecer de madrugada no Rossio, em Lisboa, com uma tenda, até 24 de novembro, quando é votado o Orçamento do Estado, e respeitando o Mercado de Natal previsto para a praça do Rossio.
Na decisão, o tribunal ordenou ainda à PSP e à Polícia Municipal de Lisboa que se abstenham de "adotar medidas de dispersão, cessação ou remoção do direito de manifestação" da cidadã em causa "caso o mesmo esteja a ser exercido nos moldes decretados".
A sentença resolve uma intimação para proteção de direitos, libertados e garantias intentada por uma manifestante, Renata Cambra, contra o Ministério da Administração Interna e o Município de Lisboa e, no processo, não foi apreciada "a legalidade de uma ocupação coletiva" do Rossio nem o reconhecimento de um direito geral de montar "tendas em espaço público por um número indeterminado de participantes".
Embora abstendo-se de analisar a legalidade das intervenções policiais, o tribunal lembra que o direito de manifestação está protegido pela Constituição de 1976, sustentando que "uma proibição geral aplicável a toda e qualquer manifestação após as 00h30" sem atender às características desta "dificilmente satisfaz as exigências do princípio de proporcionalidade".
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