SAD do FC Porto multada após duras críticas a árbitro

Record | 04 de Novembro de 2025 às 12:37
Estádio do Dragão recebe o FC Porto-Benfica na 8.ª jornada da Liga Betclic
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Dragões insurgiram-se contra a atuação de Vitor Ferreira no FC Porto B-Torreense.

A SAD do FC Porto foi condenada pelo Conselho de Disciplina da FPF ao pagamento de uma multa superior a dez mil euros. Em causa estão as, árbitro do FC Porto B-Torreense, referente à jornada 7 da 2.ª Liga. No comunicado emitido pelo organismo é mencionada a "lesão da honra e da reputação dos órgãos da estrutura desportiva e dos seus membros".

"Inqualificável exibição": foi desta forma que o FC Porto adjetivou o trabalho do árbitro Vítor Ferreira. Numa nota publicada no seu site oficial com o título "Uma arbitragem para a história", os dragões não pouparam nas críticas ao juiz. "O árbitro Vítor Ferreira continua a demonstrar por que razão foi o último classificado do ranking há duas épocas e por que motivos a despromoção à segunda categoria ainda é insuficiente dada a falta de competência para apitar qualquer encontro de uma liga profissional. Este domingo de manhã, no Olival, o juiz da AF Braga assinalou dois penáltis insólitos a favor do Torreense, sonegou outro ao FC Porto B e transformou uma vantagem de 2-0 num desaire por 2-3", pode ler-se.

O comunicado na íntegra: 

"ARGUIDA: Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD.

OBJETO: Apuramento da relevância disciplinar da factualidade participada.

NORMAS APLICADAS: Artigo 112.º, n.ºs 1, 3 e 4 [Lesão da honra e da reputação dos órgãos da

estrutura desportiva e dos seus membros] com referência ao artigo 54.º, n.º 1, ambos do

RDLPFP.

DECISÃO: decide-se julgar procedente a acusação, e, consequentemente, condena-se a

Arguida Futebol Clube do Porto – Futebol, SAD pela prática de 1 (uma) infração disciplinar

p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.ºs 1, 3 e 4, com referência ao artigo

54.º, n.º 1, do RDLPFP, na sanção de multa no montante de € 10.200,00 (dez mil e

duzentos euros), correspondente a 100 (cem) UC, considerando já a aplicação do fator de

ponderação respetivo (de um), nos termos do artigo 36.º, n.º 2 do RDLPFP."